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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

PRESCRIÇÃO CIVIL

No exercício da minha profissão muitas vezes me deparo com clientes perguntando sobre quando uma dívida ou direito “caduca”. A palavra correta, ao caso, é prescrição do direito e está estabelecida nos artigos 189 e seguintes do Código Civil.

A pretensão de reparação nasce quando o direito é violado, ou seja, ocorrido o fato que transgrediu seu direito começa a fluir o prazo prescricional. Em geral a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, exceto se a lei estipular um prazo reduzido. E as exceções são muitas, conforme descrição abaixo:

Prescrevem de 01 (um) ano:

- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Prescrevem de 02 (dois) anos:

a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Prescrevem de 03 (três) anos:

a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

- a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

a pretensão de reparação civil;

- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;

Prescrevem de 04 (quatro) anos:

- a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Prescrevem de 05 (cinco) anos:

- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Como vimos são diversas exceções ao prazo de 10 (dez) anos, motivo pelo qual deixei em vermelho as mais importantes e comuns. As dívidas de seguros vencem em 01 (um) ano; prestação alimentícia em 02 (dois) anos; alugueis e reparação civil (como acidentes de veículo) em 03 (três) anos.

Fiquem atentos aos prazos prescricionais para não perder o direito de reparação aos danos que sofrerem. Na dúvida consultem um advogado ou mesmo visitem e questionem o blog.

Um forte abraço!

Fabio Silva

6 comentários:

Rodolfo Soares disse...

Opa, bem esclarecedor hehehe parece a apostila da minha professora apsoaksokaso

Abraços
www.borarir.com

morethanwords3 disse...

Esse é um excelente Blog.
Parabéns pelo trabalho que vem desenvolvendo, informando
a população e passando dicas e informações valiosas.

Faço faculdade de Direito e suas postagens muito me ajudam!

Parabéns!

Cangaceiro Surfista disse...

manolo o blog é muito bom! mas eu n entendo muito do assunto

dhsudhsauhdua


sucesso!

Martin disse...

adorei o que se explica aqui. com certeza ajuda qualquer um a evitar tais problemas.

http://www.megadocumentarios.blogspot.com

Felipe disse...

O blog é excelente. Bem explicativo. Isso é um trabalho de cunho informativo e social.

Parabéns

BLOG do Empreendedor disse...

Prezados,

Obrigado pelos elogios.

Espero que voltem outras vezes.

Abraços,

Fabio Silva