Encontra-se em vigor o Provimento nº 02/2010 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região disciplinando o protesto do crédito trabalhista. Desde 11 de janeiro de 2010 os Juízes Trabalhistas estão autorizados a emitirem certidões de crédito trabalhista para envio e lavratura de Protesto perante os Cartórios.
É mais um meio de coação legal visando que as empresas cumpram suas obrigações trabalhistas. Depois da penhora de faturamento e, mais recentemente, o bloqueio de contas bancárias via internet, o protesto do crédito trabalhista é mais uma medida que busca coibir a atitude protelatória durante a execução do crédito trabalhista.
Bom para os trabalhadores que muitas vezes são obrigados a aguardar anos para receberem seus direitos laborais. As empresas, por sua vez, sofrem com mais um meio de coação legal, pois além do protesto estarão obrigadas ao pagamento das custas e emolumentos do cartório.
Nunca foi tão importante contar com um departamento jurídico trabalhista competente. Antigamente as empresas se preocupavam apenas em contratar grandes advogados tributaristas. Atualmente o passivo trabalhista vem aumentando gradativamente, tornando-se fundamental a parceria com um bom escritório que atue na área.
Reproduzimos abaixo o provimento integralmente.
Um forte abraço!
Fabio Silva
______________________________________________________________________PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2010
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar o protesto do crédito trabalhista e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do convênio firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo e com os dez Tabeliães de Protesto da Capital com o objetivo de viabilizar o protesto de crédito trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho da Capital,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXIII
Do protesto do crédito trabalhista
Art. 251. Nas Varas da Capital, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).
§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de certidão de crédito trabalhista e respectivo envio eletrônico com certificação digital.
§ 2º O Tabelião fará constar a respectiva Vara como apresentante do título enviado a protesto e o credor trabalhista principal como beneficiário.
Art. 252. A certidão de crédito trabalhista, lavrada de acordo com modelo disponível no sítio do Distribuidor do SCPT na rede mundial de computadores, conterá obrigatoriamente:
a) número do processo judicial;
b) identificação do credor;
c) qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento do título executivo judicial;
d) valor nominal do crédito;
e) valor das custas e demais despesas processuais.
Parágrafo único. Os valores constantes da certidão de crédito trabalhista serão atualizados até o 1º dia útil imediatamente posterior ao envio eletrônico que ocorrerá, diariamente, até as 11h.
Art. 253. Fica vedada a emissão de guia de depósito pela Vara do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período compreendido entre a emissão do pedido de protesto e sua efetivação pelo Tabelionato.
§ 1º Quitado o crédito trabalhista no Cartório de Protestos, a partir do primeiro dia útil seguinte o pagamento efetuado, identificado com o número no processo, ficará à disposição da instituição bancária indicada pelo Tribunal que, ao retirá-lo, efetivará o respectivo depósito em conta judicial à disposição do juízo competente.
§ 2º Lavrado o protesto, o respectivo termo será retirado pela instituição bancária indicada pelo Tribunal e entregue às Varas competentes para controle e apensamento aos autos.
§ 3º O cancelamento de protesto lavrado só se efetivará por determinação judicial após a quitação integral das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo com os valores estabelecidos em tabela própria.
Art. 254. A determinação judicial para sustação do protesto e eventual requerimento de desistência do pedido se efetivará por meio eletrônico, com certificação digital, até as 16h do último dia do tríduo anterior à lavratura do protesto, informando-se, obrigatoriamente, o número do protocolo gerado quando do envio do pedido de protesto.
Art. 255. No caso de equívoco da Vara solicitante, devidamente certificado pelo responsável, a desistência do pedido de protesto e o cancelamento de protesto já lavrado não ensejarão o pagamento de emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabelionatos.
Parágrafo único. As Varas do Trabalho adotarão a cautelas necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência ou cancelamento por equívoco ou remessa indevida.
Art. 256. Realizado o pagamento em juízo após a lavratura do protesto, o cancelamento respectivo será solicitado por meio eletrônico com certificação digital, cabendo à Vara responsável, através de ofício de transferência bancária para a conta indicada, o repasse ao Tabelionato dos valores referentes às custas e emolumentos decorrentes do cancelamento.
Parágrafo único. Quitada a dívida trabalhista em juízo sem o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato, o cancelamento do protesto não poderá ser determinado pela Vara, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante a comprovação do pagamento referido.
Art. 257. Toda a comunicação com os Tabelionatos será eletrônica, com certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.
Art. 258 a 260 - Revogados.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
Desembargadora Auxiliar da Corregedoria
Tags: Como Protestar Crédito Trabalhista; Execução de Crédito Trabalhista; Execução Trabalhista; Direito do Trabalho; Processo do Trabalho; Protesto de Certidão de Crédito Trabalhista
5 comentários:
Parabéns, muito interessante seu blog...
Interessnate o blog, creio que uma reformulação no layout ajudaria abçs
GOSTEI DO CONTEUDO.
SERIA INTERESSANTE , COMO SEU BLOG É VOLTADO AO EMPREEDEDORISMO, FALAR ALGUMA COISA SOBRE O "CERTIFICADO DIGITAL" QUE SERA IMPLANTANDA APARTIR DO MES DE AGOSTO!
GRANDE ABRAÇO E SUCESSO!
http://yaseryusuf.blogspot.com/
Prezado Douglas,
Acredito que esteja se referindo ao protesto do crédito trabalhista. Se for, basta solicitar ao Juiz através de petição a emissão da certidão de protesto. Isso pode ser feito por você ou por seu advogado. Obrigado pela visita e fica a vontade para nos questionar e nos contactar por e-mail (blogsuaeconomia@gmail.com).
Forte abraço,
Fabio Silva
flavio, poderia nos disponibilizar por favor um modelo de petiçao para que eu como pessoa fisica possa pedir pessoalmente a certidão de credito? Abraço e parabens pelo conteúdo esclarecedor!! Fabio Bonini fhbonini@yahoo.com.br
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