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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

DENÚNCIA ESPONTÂNEA E TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

Muito se discute sobre a exclusão das penalidades no caso de denúncia espontânea de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Esta espécie de lançamento é aquela em que o contribuinte não apenas declara a ocorrência do fato gerador, como também calcula e antecipa o recolhimento do tributo sem prévia análise do Fisco.

A Receita Federal tem entendido que não são passíveis de denúncia espontânea os tributos sujeitos a esta espécie de lançamento. Esta interpretação, contudo, não encontra respaldo em nossos Tribunais.

Na verdade é necessário separar duas hipóteses: a primeira é aquela em que o contribuinte declara o tributo devido, porém não efetua o pagamento; a segunda é quando não é feita sequer a declaração da ocorrência do fato gerador e da quantia a ser recolhida.

Na primeira hipótese, de fato, não é cabível a denúncia espontânea, pois o contribuinte já informou ao Fisco acerca da ocorrência do fato gerador. Na outra proposição, porém, a entidade administrativa sequer tomou conhecimento de que o tributo é devido, de modo que o contribuinte pode fazer a denúncia espontânea, declarar a ocorrência do fato gerador e recolher o tributo sem aplicação da multa moratória ou multa punitiva. Confira, sobre o tema, acórdão do Superior Tribunal de Justiça clicando aqui.

Assim, caso você ou sua empresa não tenha feito a declaração da ocorrência do fato gerador é possível efetuar a denúncia espontânea com as benesses da exclusão das multas no cálculo do tributo. Estando nesta situação é válido buscar um bom advogado para analisar a questão.

Um forte Abraço!

Fabio Silva

6 comentários:

Lennon Gusmão disse...

Ajuda Reforcada – Informática Internet

òtimo Blog, pretendo ser empreendendor ou algo do tipo e com certeza lerei mais um poco esse Blog

TEIA disse...

Olá.
Seu blog está na TEIA.
Parabéns.
Até mais.

Avassaladoras Rio disse...

Querido amigo avassalador... Claro! O email é avassaladorasrio@gmail.com
Tentamos contato antes mas não abria seu perfil google com o link do blog.

BLOG do Empreendedor disse...

Prezados,

Obrigado pela visita e voltem sempre.

Forte abraço,


Fabio Silva

Anônimo disse...

Boa Tarde!
O Crédito Trabalhista pode ser feito por qualquer pessoa que tem uma ação trabalhista e não recebeu nada da empresa. Meu caso e que não recebi nada da empresa o acordo firmado mediante a ação judicial
Como devo proceder?
Obrigado!
SDS
Douglas

BLOG do Empreendedor disse...

Prezado Douglas,

Acredito que esteja se referindo ao protesto do crédito trabalhista. Se for, basta solicitar ao Juiz através de petição a emissão da certidão de protesto. Isso pode ser feito por você ou por seu advogado. Obrigado pela visita e fica a vontade para nos questionar e nos contactar por e-mail (blogsuaeconomia@gmail.com).


Forte abraço,


Fabio Silva