Muito se discute sobre a exclusão das penalidades no caso de denúncia espontânea de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Esta espécie de lançamento é aquela em que o contribuinte não apenas declara a ocorrência do fato gerador, como também calcula e antecipa o recolhimento do tributo sem prévia análise do Fisco.
A Receita Federal tem entendido que não são passíveis de denúncia espontânea os tributos sujeitos a esta espécie de lançamento. Esta interpretação, contudo, não encontra respaldo em nossos Tribunais.
Na verdade é necessário separar duas hipóteses: a primeira é aquela em que o contribuinte declara o tributo devido, porém não efetua o pagamento; a segunda é quando não é feita sequer a declaração da ocorrência do fato gerador e da quantia a ser recolhida.
Na primeira hipótese, de fato, não é cabível a denúncia espontânea, pois o contribuinte já informou ao Fisco acerca da ocorrência do fato gerador. Na outra proposição, porém, a entidade administrativa sequer tomou conhecimento de que o tributo é devido, de modo que o contribuinte pode fazer a denúncia espontânea, declarar a ocorrência do fato gerador e recolher o tributo sem aplicação da multa moratória ou multa punitiva. Confira, sobre o tema, acórdão do Superior Tribunal de Justiça clicando aqui.
Assim, caso você ou sua empresa não tenha feito a declaração da ocorrência do fato gerador é possível efetuar a denúncia espontânea com as benesses da exclusão das multas no cálculo do tributo. Estando nesta situação é válido buscar um bom advogado para analisar a questão.
Um forte Abraço!
Fabio Silva
6 comentários:
Ajuda Reforcada – Informática Internet
òtimo Blog, pretendo ser empreendendor ou algo do tipo e com certeza lerei mais um poco esse Blog
Olá.
Seu blog está na TEIA.
Parabéns.
Até mais.
Querido amigo avassalador... Claro! O email é avassaladorasrio@gmail.com
Tentamos contato antes mas não abria seu perfil google com o link do blog.
Prezados,
Obrigado pela visita e voltem sempre.
Forte abraço,
Fabio Silva
Boa Tarde!
O Crédito Trabalhista pode ser feito por qualquer pessoa que tem uma ação trabalhista e não recebeu nada da empresa. Meu caso e que não recebi nada da empresa o acordo firmado mediante a ação judicial
Como devo proceder?
Obrigado!
SDS
Douglas
Prezado Douglas,
Acredito que esteja se referindo ao protesto do crédito trabalhista. Se for, basta solicitar ao Juiz através de petição a emissão da certidão de protesto. Isso pode ser feito por você ou por seu advogado. Obrigado pela visita e fica a vontade para nos questionar e nos contactar por e-mail (blogsuaeconomia@gmail.com).
Forte abraço,
Fabio Silva
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