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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

NOVO AVISO PRÉVIO AINDA GERA DÚVIDAS


Mais de dois meses após a promulgação da Lei 12.506/11 muitas dúvidas ainda pairam sobre a nova forma de cálculo do período de aviso prévio e suas consequências. Visando contribuir para o debate e esclarecimento, dedicaremos um tópico para o assunto.

Referida lei trouxe a seguinte novidade em seu artigo 1º:

Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Assim, cada ano de serviço na empresa acrescentará 03 dias ao aviso prévio do empregado, conforme tabela abaixo:



O primeiro problema que surge acerca do tema é quando a demissão for de iniciativa do empregado. Teria ele que cumprir o aviso prévio na forma da tabela acima?

Antes de respondermos esta pergunta temos que lembrar que o empregado tem duas opções quando pede demissão: cumprir o aviso prévio ou dar ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Porém, o parágrafo 5º do Artigo 477 da CLT afirma que qualquer compensação no pagamento rescisório não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Em outras palavras, caso o empregado opte por não cumprir o aviso prévio integral, a empresa poderá descontar apenas o limite de um mês de trabalho.

Outro ponto, nebuloso, é sobre a redução de jornada no período de aviso prévio. Como sabido, durante este período o empregado tem a opção de reduzir a jornada em 02 horas diárias ou não trabalhar durante 07 dias seguidos. Nenhuma dúvida que a redução de 02 horas diárias continua prevalecendo, mas no que se refere aos 07 dias corridos o entendimento não é unânime. Tem prevalecido, porém, a interpretação de que neste caso há necessidade de se calcular este período proporcionalmente a quantidade de dias do aviso prévio. Exemplo: 30 dias de aviso prévio: redução de 07 dias corridos; 60 dias de aviso prévio: redução de 14 dias corridos.

Por fim, questão que vale esclarecer é que o aviso prévio é considerado para cálculo do tempo de serviço e reflexos em verbas como férias, FGTS e 13º salário. Portanto, se o empregado tem direito a 90 dias de aviso prévio, ainda que este seja indenizado será considerado como tempo de serviço e incluído no cálculo destas verbas.

Certamente outras dúvidas existem ou surgirão com o decorrer do tempo e aplicação da nova legislação. Caso tenha alguma se sinta nosso convidado: deixe sua dúvida nos comentários que teremos prazer em respondê-lo!

Um forte abraço e um Feliz Natal!

Fabio Silva

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