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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

A INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL

O Funrural é uma contribuição que foi criada pela Lei n. 8.540/1992 para custeio de benefícios dos trabalhadores do campo. A par de seus objetivos nobres (sempre partindo do princípio que o Governo irá destinar a arrecadação para o fim proposto) trata-se de lei eivada de inconstitucionalidade.

Na verdade a contribuição, embora repassada aos cofres do Governo pelos adquirentes da produção rural, é descontada dos produtores rurais que exercem sua atividade como pessoa física, sendo eles os contribuintes, conforme expressamente consta no bojo da malfadada lei.

Ocorre, entretanto, que na qualidade de produtor rural pessoa física este contribuinte já sofre tributação por força do parágrafo 8º do artigo 195 da Constituição Federal, o que caracteriza dupla tributação. Foi com base neste entendimento que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança em Recurso Extraordinário do Frigorífico Mataboi S/A.

Ponto importante da decisão proferida pelo STF foi sua negativa de modular os efeitos desta decisão, como pretendia o Governo Federal. Vale dizer que a decisão tem efeito retroativo, o que possibilita aos contribuintes pleitearem a restituição dos valores cobrados de forma retroativa.

Bom esclarecer que em princípio o legitimado para buscar a restituição destes valores é o próprio produtor rural. As indústrias adquirentes dos produtos apenas se sub-rogam no dever de reter e recolher a contribuição, sendo o ônus financeiro arcado pelo produtor rural. Há, no entanto, a previsão do artigo 166 do Código Tributário Nacional que assim diz:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Consequentemente, se a empresa industrial comprovar que assumiu o encargo financeiro da contribuição ou possuir autorização do produtor rural, poderá fazer valer-se do dispositivo acima citado e pleitear a restituição dos valores recolhidos.

Independente da hipótese é primordial que produtores rurais e empresas busquem fazer valer este direito, interrompendo o recolhimento do Funrural e buscando a restituição de quantia preteritamente recolhida. Isso porque a decisão do STF no processo mencionado tem efeito apenas para a empresa que o propôs. Cabe as demais proporem ações semelhantes e, para tanto, indispensável a assessoria de um bom advogado tributarista!

Um forte abraço!

Fabio Silva

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